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Justiça
Mantida multa e dever de indenizar para bioquímica que desviou de prefeitura
Caso é da Comarca de Ipumirim.
O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública contra uma bioquímica pela denúncia de desvio de materiais. Em 2016, segundo a denúncia do MP, a servidora pública solicitou a renovação do alvará sanitário em seu laboratório particular. Os fiscais que para lá se deslocaram perceberam vários materiais com o prazo de validade vencido, mas em utilização. A bioquímica também não apresentou as notas fiscais de compras dos objetos.
Cientes de que a bioquímica atuava no laboratório municipal de Ipumirim, os fiscais foram ao local. No espaço público, eles constataram que os materiais apreendidos no laboratório particular tinham o mesmo número de lote dos comprados pelo município. A empresa, que produz os materiais, chegou a afirmar que nunca vendeu para o laboratório particular da bioquímica, mas apenas para o poder público.
Inconformada com a sentença do magistrado Augusto César Becker, que determinou a aplicação da multa e o dever de indenizar ao município, a bioquímica recorreu ao TJSC. Defendeu que os materiais estavam em seu laboratório particular para atender às solicitações de exames realizados na prefeitura e que a conduta praticada não se adequa aos tipos legais que lhe foram imputados.
Ainda que tenha havido alteração legislativa, proibindo a penalização por atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, a conduta dolosa da apelante é evidente. É incontroverso que exercia a função de bioquímica do laboratório municipal e, ao mesmo tempo, era proprietária da empresa (...), local em que desempenhava igual ofício. (...) A recorrente, ao exercer a função de bioquímica do Município (...), valeu-se de tal condição e se apropriou de diversos itens laboratoriais que pertenciam ao ente municipal, e assim os destinou ao laboratório de análises que era proprietária", anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0900001-06.2019.8.24.0242/SC).
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Fonte: TJ SC
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