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Justiça de Concórdia mantém condenação de homem por tentativa de extorsão do "golpe do nudes"
Terceira Câmara Criminal rejeita recurso e confirma pena aplicada pela Vara Criminal.
Conforme a denúncia, o acusado criou dois perfis falsos no Facebook para abordar a vítima. Inicialmente, utilizando identidade fictícia, estabeleceu contato após interação no aplicativo Tinder e, após insistência, conseguiu obter três fotos íntimas. Na sequência, passou a utilizar outro perfil falso para ameaçar divulgar as imagens caso a vítima não realizasse depósito em conta bancária de sua titularidade ou aceitasse manter relação sexual.
As mensagens enviadas pelo acusado também continham ameaça de morte, com referência ao artigo 121 do Código Penal, que trata do crime de homicídio.
Orientada pela polícia, a vítima realizou um depósito simulado, com envelope vazio, para possibilitar a identificação da titularidade da conta indicada pelo chantagista. Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia condenou o réu a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de sete dias-multa, pela prática de extorsão tentada.
Ao recorrer da decisão, a defesa alegou que o acusado havia registrado boletim de ocorrência dias antes dos fatos, comunicando o extravio de seu cartão bancário com senha, o que indicaria possível uso indevido por terceiros. Sustentou ainda que as linhas telefônicas utilizadas na criação dos perfis não estavam mais em sua titularidade.
No entanto, o magistrado relator destacou que, apesar de informar a perda do cartão, o réu não apresentou qualquer prova de bloqueio da conta, alteração de senha ou comunicação formal ao banco para impedir movimentações. A omissão por cerca de 13 dias entre o registro do extravio e o período das ameaças foi considerada incompatível com a postura esperada de quem realmente teme fraude.
Quanto às linhas telefônicas, o relator observou que a transferência formal não impede a utilização prática do número e ressaltou ser notória a utilização de laranjas ou expedientes semelhantes para dificultar a identificação de autoria em crimes digitais.
A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas, informações bancárias obtidas via BacenJud, ofício da instituição financeira e dados fornecidos pela própria rede social. Os dois perfis falsos foram criados com e-mail vinculado ao acusado e verificados por códigos enviados por SMS a números telefônicos registrados em seu nome. Os acessos às contas ocorreram, em sua maioria, a partir de endereço IP localizado na região de seu domicílio.
Para o relator, a prova mais relevante foi a indicação, nas mensagens extorsivas, da conta bancária do próprio réu para recebimento dos valores. O crime não foi consumado apenas porque a vítima, orientada pelos investigadores, não cedeu às exigências.
Portanto, no caso em análise, o iter criminis não foi integralmente percorrido apenas por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que exigiu vantagem pecuniária para não divulgar as fotografias íntimas, bem como ameaçou a vítima de morte caso o valor requerido não fosse depositado, concluiu o magistrado.
O voto pela manutenção da sentença foi acompanhado pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Criminal, consolidando a condenação em segunda instância.
Fonte: Com informações do Tribunal de Justiça de SC.
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