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Justiça

Justiça de Concórdia julga homem que enviou fotos íntimas de mulher a colegas de trabalho


Turma Recursal reconhece dano moral presumido e destaca gravidade da violação.

Por Rafael Martini
23/04/2026 às 08h39 | Atualizada em 24/04/2026 - 09h18
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A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem por danos morais após a divulgação não autorizada de imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos no ambiente de trabalho da vítima. A decisão reforça que esse tipo de conduta configura grave violação aos direitos da personalidade e gera dano moral presumido, ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto.

O caso teve origem no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, que reconheceu o envio, por e-mail, de fotografias íntimas da vítima a pessoas do seu ambiente profissional no dia 31 de dezembro de 2022. As mensagens também incluíam documentos internos da empresa, com o objetivo de prejudicar a reputação da mulher.

Ao recorrer da sentença, o réu negou ser o autor dos envios e alegou falta de provas, além de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. No entanto, o relator do processo afastou essa tese, explicando que, no âmbito civil, não é necessária prova absoluta, mas sim a demonstração da versão mais provável dos fatos.

Segundo o relatório, ficou evidenciado que houve o compartilhamento não consentido de conteúdo íntimo, prática considerada altamente reprovável. O magistrado destacou ainda que o réu já havia sido condenado anteriormente por fato semelhante envolvendo a mesma vítima, utilizando o mesmo modo de atuação, o que reforçou a conclusão sobre a autoria e a intenção de retaliação.

“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da parte autora foi divulgada a seu ex e também aos atuais empregadores, potencializando os efeitos danosos”, destacou o relator. Ele também ressaltou que a repetição do ato, logo após uma condenação judicial anterior, demonstra desrespeito ao Poder Judiciário.

Em relação ao dano moral, a Turma Recursal reiterou que a divulgação de imagens íntimas sem consentimento caracteriza, por si só, violação grave à dignidade da vítima. Nesses casos, o dano é considerado “in re ipsa”, pois o constrangimento ocorre automaticamente quando terceiros têm acesso ao material.

Apesar de reconhecer a gravidade da conduta e a reincidência, o colegiado entendeu que o valor da indenização deveria ser ajustado. Entre os fatores considerados estão a rápida atuação da empresa para conter a disseminação do conteúdo e a ausência de impactos diretos comprovados na relação de trabalho da vítima.

Com base nesses critérios e nos parâmetros adotados em casos semelhantes, a indenização foi fixada em R$ 14 mil. O valor, segundo o relator, é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime, mantendo a condenação por danos morais, mas reduzindo o valor inicialmente estabelecido na sentença.


Fonte: Com informações do Tribunal de Justiça de SC.




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